Cruzamentos Financeiros
A Receita Federal publicou Instrução Normativa nº 2.219, em 18 de setembro de 2024 que trata das informações financeiras realizadas pelos contribuintes.
Todas as entidades financeiras e àquelas que comercializam seguros, consórcios, moedas, previdência privada, fundo, de crédito, pagamentos e afins passarão a fornecedor os dados das operações dos contribuintes à Receita Federal a partir de 01 de janeiro de 2025.
As informações deverão ser geradas diretamente pelas instituições que mantém operações financeiras ou similares de todos os seus clientes.
Portanto, a partir de 2025 a Receita Federal terá ainda mais informações financeiras de todos os contribuintes, tanto pessoas físicas quanto das empresas.
As instituições fornecerão as informações à Receita Federal semestralmente.
A nova e-FINANCEIRA será dividida em três grandes módulos que conterá informações financeiras distintas.
Vejamos:
Operações Financeiras em Geral:
✅ Todas as aplicações financeiras.
✅ saldos bancários do último dia útil do ano.
✅ Rendimentos das aplicações financeiras.
Repasse dos valores recebidos/pagamentos por CPF ou CNPJ:
✅ Recebimentos por meio das instituições de pagamento (plataformas eletrônicas).
✅ Operações efetuadas por intermédio de cartões de crédito, cartões private label e cartões de débito;
✅ As entidades são obrigadas apresentar as informações quando no mês o montante for superior a:
🚨 R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas; ou
🚨R$15.000,00 (dez mil reais), para pessoas jurídicas.
Informações da Previdência Privada Complementar.
✅ Os pagamentos e resgates dos participantes e beneficiários.
✅ Hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.
✅ Os montantes globais mensalmente movimentados.
Informações adicionais podem ser exigidas pela Receita Federal a qualquer tempo.
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Adriano Marques de Sousa
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